O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República, em locais restritos, por tempo determinado, visando a preservação ou o restabelecimento da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave ou iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza.
A decretação do estado de defesa depende da oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional; de decreto do Presidente da República, que determinará as áreas atingidas, bem como o tempo de duração e as medidas coercitivas a serem adotadas; da submissão do decreto ao Congresso Nacional, que rejeitará ou aprovará a decretação do estado de defesa por votação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de dez dias.
Fundamentação: Art. 136, “caput” e §§ 1º a 7º da CF
Ronaldo Caiado
Recebemos informações de que o governo estaria consultando o Ministério da Defesa para a possibilidade de decretar “Estado de Defesa”, conforme prevê a Constituição em seu Artigo 136.
O PT, Dilma e Lula querem criar esse clima de conflito e tensão para decretar uma medida excepcional que, entre outras atribuições, restringe direitos a:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Trata-se de uma manobra para tentar desviar das graves e inexplicáveis denúncias. Promovem uma suposta insurgência para desestabilizar o país.
O Decreto viria ao Congresso 24 horas depois de promulgado e precisaria de maioria absoluta. Não vamos em hipótese alguma deixar isso avançar.